Residência fiscal, saída definitiva do Brasil, patrimônio no exterior e dupla tributação: o que precisa ser analisado quando a vida passa de um país para outro.
Mudar para a Itália não significa apenas alterar endereço, residência ou inscrição anagráfica. A mudança pode produzir uma consequência menos visível, mas extremamente importante: a alteração da residência fiscal.
A partir desse momento, surgem perguntas que normalmente só aparecem depois que a mudança já aconteceu:
Continuo declarando imposto de renda no Brasil?
Preciso declarar na Itália o apartamento que deixei no Brasil?
E meus investimentos?
Se eu receber aluguel no Brasil, pago imposto nos dois países?
Fazer a saída definitiva resolve tudo?
A resposta raramente depende de um único elemento. É necessário analisar conjuntamente as regras brasileiras, a legislação italiana e a Convenção existente entre Brasil e Itália para evitar a dupla tributação.
Residência fiscal não é simplesmente “onde tenho endereço”
Esse é o primeiro conceito importante.
Na Itália, desde a reforma aplicável a partir de 1º de janeiro de 2024, uma pessoa é considerada residente para fins de imposto sobre a renda quando, durante a maior parte do período fiscal — consideradas inclusive frações de dia — possuir no território italiano residência nos termos do direito civil, domicílio ou presença física.
Para fins fiscais, o domicílio passou a ser definido como o local onde se desenvolvem principalmente as relações pessoais e familiares da pessoa. A inscrição na anagrafe da população residente também gera uma presunção de residência, embora essa presunção admita prova em contrário.
Isso significa que a conhecida regra dos “183 dias” não deve ser analisada isoladamente.
Onde a pessoa efetivamente vive, onde está sua família, quanto tempo permanece no país e como está organizada a sua vida precisam ser observados em conjunto.
E o Brasil? O que acontece quando a pessoa se muda definitivamente?
No Brasil, quem deixa o país para residir no exterior precisa organizar também sua condição fiscal perante a Receita Federal.
A Receita distingue a Comunicação de Saída Definitiva do País da Declaração de Saída Definitiva do País. Quem passa à condição de não residente deve, conforme o caso, comunicar a saída, apresentar a declaração correspondente, quitar eventual imposto devido e informar as fontes pagadoras brasileiras sobre a mudança de condição fiscal.
A data em que a pessoa passa a ser considerada não residente é importante.
Na saída em caráter permanente, a condição de não residente pode produzir efeitos desde a saída. Quando a pessoa se ausenta sem realizar corretamente as providências fiscais, a Receita prevê regras específicas e, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência, pode continuar tratando determinados rendimentos segundo as regras aplicáveis aos residentes; após esse período, muda o regime de tributação.
Portanto, simplesmente sair fisicamente do Brasil e continuar entregando a declaração de imposto de renda como se nada tivesse acontecido pode criar uma situação fiscal incoerente.
Fazer a saída fiscal significa que o Brasil deixa de cobrar imposto?
Não.
Esse é talvez o equívoco mais comum.
A saída fiscal muda a condição tributária da pessoa, mas não elimina a possibilidade de o Brasil tributar rendimentos que continuam tendo fonte brasileira.
Depois da caracterização como não residente, rendimentos pagos por fontes situadas no Brasil passam a estar sujeitos às regras próprias de tributação dos não residentes, normalmente mediante tributação exclusiva ou definitiva na fonte, conforme a natureza do rendimento.
Por isso, uma pessoa pode ser residente fiscal na Itália e continuar:
- proprietária de imóvel no Brasil;
- recebendo aluguel;
- mantendo investimentos financeiros;
- sendo sócia de empresa brasileira;
- recebendo dividendos, juros ou outros rendimentos de fonte brasileira.
A questão passa a ser como cada um desses rendimentos será tratado nos dois países.
E o que acontece quando a pessoa se torna residente fiscal na Itália?
Aqui ocorre uma mudança fundamental.
Para os residentes fiscais italianos, o imposto sobre a renda é, em regra, determinado considerando os rendimentos possuídos onde quer que tenham sido produzidos.
Ou seja: a Itália não olha apenas para o salário italiano.
Rendimentos obtidos no Brasil também podem integrar a esfera tributária italiana, dependendo da sua natureza e das regras específicas aplicáveis. As próprias instruções da declaração italiana de 2026 reiteram que, para residentes na Itália, o imposto incide sobre o rendimento global formado pelos rendimentos possuídos, independentemente do local onde tenham sido produzidos.
É aqui que a organização patrimonial anterior à mudança se torna especialmente importante.
Então vou pagar imposto duas vezes?
Não necessariamente.
Brasil e Itália possuem uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre a renda, assinada em 1978 e incorporada aos ordenamentos dos dois países.
A Convenção estabelece regras específicas para diferentes categorias de rendimento — imóveis, atividade profissional, dividendos, juros, pensões, entre outras — e também prevê mecanismos para eliminar ou reduzir situações de dupla tributação.
Quando um residente da Itália recebe rendimento proveniente do Brasil que possa ser tributado no Brasil de acordo com a Convenção, a Itália pode incluir esse rendimento na sua base tributável e, nas condições previstas, permitir o aproveitamento do imposto brasileiro pago como crédito, dentro dos limites aplicáveis.
A própria declaração italiana de 2026 possui campos específicos para o credito d’imposta per redditi prodotti all’estero, destinado a impostos estrangeiros pagos de forma definitiva quando preenchidos os requisitos legais.
Portanto, “existe tratado” não significa simplesmente escolher o país onde se quer pagar imposto.
Significa aplicar regras de coordenação para identificar qual país pode tributar determinado rendimento e como evitar que a mesma renda seja onerada integralmente duas vezes.
E se Brasil e Itália considerarem a pessoa residente ao mesmo tempo?
Essa situação pode ocorrer, sobretudo no ano da mudança ou quando a vida permanece fortemente dividida entre os dois países.
A Convenção Brasil–Itália prevê então uma sequência de critérios para determinar, para os fins do tratado, em qual país a pessoa será considerada residente.
Primeiro se verifica onde existe uma habitação permanente. Se houver habitação nos dois países, analisa-se onde estão as relações pessoais e econômicas mais estreitas — o chamado centro de interesses vitais.
Se isso não resolver a questão, observam-se sucessivamente a permanência habitual, a nacionalidade e, em última instância, um acordo entre as autoridades competentes dos dois Estados.
Essa é uma ótima demonstração de por que residência fiscal não pode ser determinada simplesmente perguntando onde a pessoa tem um imóvel ou um documento de residência.
O patrimônio que ficou no Brasil também interessa à Itália?
Sim — e aqui começa uma segunda dimensão da mudança fiscal.
Pessoas físicas residentes na Itália que detenham determinados investimentos ou ativos financeiros no exterior estão sujeitas a obrigações de monitoramento fiscal, atualmente realizadas por meio do chamado Quadro RW.
A Agenzia delle Entrate informa expressamente que o quadro abrange investimentos no exterior e atividades financeiras estrangeiras e também é utilizado, quando aplicável, para impostos relacionados a imóveis e determinados ativos financeiros mantidos fora da Itália, como IVIE e IVAFE.
Isso significa que uma pessoa que se muda para a Itália mantendo no Brasil, por exemplo, imóveis, contas bancárias, investimentos ou determinadas participações patrimoniais pode ter obrigações italianas relacionadas a esses ativos.
Não é necessário que o dinheiro seja transferido para a Itália para que a questão exista.
Um exemplo simples
magine uma brasileira que passa a viver de forma permanente na Itália, onde mora com a família e desenvolve sua atividade profissional.
No Brasil ela mantém:
um apartamento alugado, uma conta bancária, alguns investimentos e participação em uma sociedade.
Do ponto de vista brasileiro, será necessário determinar corretamente a sua condição como não residente e a forma como os rendimentos brasileiros passarão a ser tributados.
Do ponto de vista italiano, uma vez caracterizada a residência fiscal na Itália, será necessário analisar os rendimentos obtidos no Brasil e os ativos mantidos no exterior.
E, entre os dois sistemas, será necessário aplicar a Convenção Brasil–Itália para determinar a tributação de cada categoria de rendimento e eventual crédito pelo imposto pago no outro país.
Não existe, portanto, uma resposta única como:
“Faça a saída definitiva e pronto.”
Nem:
“Agora você mora na Itália, então só paga imposto na Itália.”
As duas afirmações são simplificações perigosas.
O melhor momento para analisar isso é antes da mudança
A fiscalidade internacional funciona muito melhor como planejamento do que como correção posterior.
Antes de transferir a residência para a Itália, vale analisar a data da mudança, a situação fiscal no Brasil, os rendimentos existentes, imóveis, investimentos, participações societárias e outros elementos patrimoniais que permanecerão no exterior.
Também existem na legislação italiana regimes fiscais específicos para determinados perfis de pessoas que transferem sua residência para o país, cuja aplicação e conveniência dependem da situação concreta. Esses regimes merecem uma análise própria e não devem ser tratados como soluções universais.
Brasil e Itália: uma mudança, dois sistemas fiscais
Mudar de país não significa abandonar um sistema tributário e simplesmente entrar em outro.
Muitas vezes, durante anos, o cliente continuará mantendo fontes de renda, patrimônio e relações econômicas nos dois países.
O trabalho jurídico consiste em compreender como essas duas realidades se relacionam: onde está a residência fiscal, quais obrigações surgem em cada jurisdição, como a Convenção internacional interfere na tributação e quando é necessária a atuação conjunta de advogados, contadores e commercialisti.
Está planejando mudar do Brasil para a Itália?
O Briganti & Associati analisa os efeitos jurídicos da mudança de residência e coordena, quando necessário, a atuação com profissionais especializados em matéria tributária no Brasil e na Itália, permitindo que a reorganização fiscal e patrimonial seja considerada como parte do próprio projeto de mudança.
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Camila Briganti é advogada com mais de duas décadas de experiência e trajetória profissional construída entre Brasil e Europa. Inscrita nas Ordens dos Advogados de São Paulo, Lisboa e Milão, coordena a Briganti Avvocato & Associati e atua especialmente em cidadania europeia, mobilidade internacional e planejamento jurídico e patrimonial transnacional.

