Pouco mais de um ano depois da reforma que mudou profundamente as regras da cidadania italiana por descendência, o cenário começa a ficar mais claro.
Mas ainda não está definitivamente encerrado.
Desde a entrada em vigor da Lei n. 74/2025, que converteu o Decreto-Lei n. 36/2025, mudaram as regras para muitas pessoas nascidas fora da Itália. A reforma criou novas limitações, estabeleceu exceções, modificou a situação dos filhos menores e trouxe regras de transição para processos que já estavam em andamento.
Depois disso vieram novas leis e decisões importantes da Corte Costituzionale e da Corte di Cassazione.
E, em julho de 2026, aconteceu algo particularmente relevante:
uma das questões centrais da reforma chegou à Corte de Justiça da União Europeia.
Por isso, duas afirmações que circulam com frequência precisam ser evitadas:
“A cidadania italiana por descendência acabou.”
Não acabou.
“Os tribunais derrubaram a nova lei.”
Isso também não aconteceu.
O cenário atual está no meio desses dois extremos.
Qual é a regra vigente hoje?
A Lei n. 74/2025 introduziu o artigo 3-bis na Lei n. 91/1992.
Em termos simples, a nova regra estabelece que quem nasceu fora da Itália e possui outra cidadania — inclusive quem nasceu antes da reforma — é considerado como não tendo adquirido a cidadania italiana, salvo quando se enquadra em uma das exceções previstas pela própria lei.
Entre essas exceções estão:
- quem apresentou pedido administrativo completo ao Consulado ou ao Comune competente até as 23h59, horário de Roma, de 27 de março de 2025;
- quem apresentou o pedido posteriormente, mas no dia de um agendamento que já havia sido comunicado pelo órgão competente até as 23h59 de 27 de março de 2025;
- quem apresentou ação judicial até as 23h59, horário de Roma, de 27 de março de 2025;
- quem possui pai, mãe, avô ou avó que tenha exclusivamente a cidadania italiana — ou que a possuísse exclusivamente no momento da morte;
- quem possui pai, mãe ou adotante que tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos depois de adquirir a cidadania italiana e antes do nascimento ou da adoção do filho.
Essas são as principais exceções previstas pelo artigo 3-bis.
Portanto, a cidadania italiana iure sanguinis continua existindo.
O que mudou profundamente foram as condições para sua transmissão às pessoas nascidas no exterior e que possuem outra cidadania.
E essa continua sendo, hoje, a lei em vigor.
Sentenza n. 63/2026: o que a Corte Costituzionale realmente decidiu?
Em 30 de abril de 2026 foi publicada a Sentenza n. 63/2026 da Corte Costituzionale.
A decisão foi importante e, para algumas das teses contrárias à reforma, desfavorável.
Mas é preciso explicar exatamente o que aconteceu.
O Tribunal de Torino havia questionado a constitucionalidade de partes do novo artigo 3-bis, inclusive sua aplicação às pessoas que já tinham nascido antes da reforma.
A Corte Costituzionale considerou algumas das questões inadmissíveis e outras não fundadas. Entre as que rejeitou estavam questões baseadas nos artigos 2 e 3 da Constituição italiana e, naquele julgamento, também uma questão relacionada às normas europeias sobre cidadania da União.
Portanto, seria correto dizer que aquela decisão foi desfavorável às contestações analisadas pela Corte.
Mas seria exagerado dizer que a Corte Costituzionale simplesmente “declarou constitucional toda a reforma”.
Não foi isso que aconteceu.
Há ainda um ponto especialmente importante.
A Corte reconheceu que o artigo 3-bis produz efeitos retroativos. Ao mesmo tempo, entendeu que juridicamente a norma não funciona como uma retirada posterior da cidadania de pessoas que já possuíam um status reconhecido.
Na interpretação da Corte, trata-se de uma regra que impede, desde a origem, a aquisição da cidadania pelas pessoas alcançadas pelo artigo 3-bis.
Ou seja: para a Corte Costituzionale, nos casos atingidos pela nova regra, não estamos diante de alguém que tinha uma cidadania italiana já juridicamente reconhecida e depois a perdeu.
A construção adotada é outra: para essas pessoas, a nova lei determina retroativamente que a cidadania não chegou a ser adquirida, salvo quando exista uma das exceções previstas na própria reforma.
Essa diferença parece extremamente técnica, mas é fundamental.
Se a Corte entendesse que uma pessoa era juridicamente cidadã italiana e que uma lei nova simplesmente retirou essa cidadania, a discussão sobre retroatividade e proteção de direitos já adquiridos seria bastante diferente.
A Corte escolheu outra interpretação.
E é justamente essa interpretação que agora também será examinada sob a ótica do Direito da União Europeia.
Cassazione n. 13818/2026: importante, mas não derrubou a reforma
Em 12 de maio de 2026, a Corte di Cassazione publicou a Ordinanza n. 13818/2026.
A decisão tratou de um problema muito conhecido por quem tentou reconhecer a cidadania italiana nos últimos anos: a dificuldade — muitas vezes extrema — de conseguir apresentar o pedido pela via administrativa.
A Cassazione afirmou que pode existir interesse em procurar o Judiciário não apenas quando a Administração nega um pedido ou demora para decidi-lo, mas também quando os obstáculos administrativos impedem a própria apresentação do pedido.
Em outras palavras:
se o cidadão sequer consegue acessar a via administrativa, isso pode justificar o acesso ao Judiciário.
A própria Corte Costituzionale confirmou posteriormente essa leitura da decisão.
Mas atenção.
A Cassazione n. 13818/2026:
não anulou a Lei n. 74/2025;
não eliminou o artigo 3-bis;
e não decidiu que todo aquele que tentou obter um agendamento antes de 27 de março de 2025 está automaticamente protegido pelas regras antigas.
Uma coisa é ter direito de procurar o Judiciário.
Outra é saber qual lei o juiz deverá aplicar ao caso.
São questões diferentes.
E quem tentou conseguir agendamento antes de 27 de março de 2025, mas não conseguiu?
Aqui existe uma questão que merece ser acompanhada.
Na Sentenza n. 63/2026, a própria Corte Costituzionale deixou expressamente sem decisão a situação de quem iniciou o procedimento para reconhecimento da cidadania, mas não recebeu o agendamento antes das 23h59 de 27 de março de 2025.
Na Ordinanza n. 147/2026, essa questão voltou a ser levantada, mas a Corte não a decidiu porque os casos concretos examinados naquele julgamento não envolviam pessoas que tivessem efetivamente solicitado esse agendamento.
Portanto, esse é um exemplo perfeito de algo que não podemos apresentar hoje nem como direito reconhecido, nem como questão definitivamente encerrada.
Julho de 2026: a questão chega à Corte de Justiça da União Europeia
A maior novidade dos últimos meses veio com a Ordinanza n. 147/2026 da Corte Costituzionale, depositada em 23 de julho.
A Corte estava analisando novos processos provenientes dos Tribunais de Mantova e Campobasso e voltou a enfrentar a aplicação do artigo 3-bis.
Desta vez decidiu consultar a Corte de Justiça da União Europeia — CGUE.
Em termos simples, a pergunta feita à Corte europeia é esta:
o Direito da União Europeia permite que a Itália considere que uma pessoa nascida no exterior — inclusive antes da reforma — e que possui outra cidadania nunca adquiriu a cidadania italiana, salvo nas exceções estabelecidas pela nova lei?
É essa questão que Luxemburgo deverá analisar.
Isso significa que a Corte Costituzionale mudou de ideia?
Não necessariamente.
Na Ordinanza n. 147/2026, a própria Corte Costituzionale continua defendendo a interpretação adotada anteriormente.
Ela mantém a ideia de que o artigo 3-bis não retira uma cidadania já reconhecida, mas impede retroativamente sua aquisição para as pessoas abrangidas pela nova regra.
A Corte também considera relevante a ideia de existir um vínculo efetivo entre o cidadão e o Estado — aquilo que juridicamente costuma ser chamado de genuine link.
Mesmo assim, decidiu consultar a Corte de Justiça.
E isso é importante porque a interpretação final do Direito da União Europeia cabe à CGUE.
Portanto, não é correto apresentar a Ordinanza n. 147/2026 como uma “vitória dos descendentes” ou como sinal de que a nova lei já caiu.
Mas também não é correto dizer que a discussão europeia está encerrada.
Ela não está.
A CGUE ainda precisa responder à pergunta formulada pela Corte Costituzionale.
Por que a questão europeia é tão importante?
Porque quem possui a cidadania italiana também é cidadão da União Europeia.
A nacionalidade de cada país é, em princípio, definida pelo próprio Estado.
Mas os efeitos dessa nacionalidade também alcançam direitos protegidos pelo Direito da União Europeia — como circulação, residência e outros direitos ligados à cidadania europeia.
É justamente aí que nasce a discussão.
A Corte de Justiça poderá considerar a regra italiana compatível com o Direito europeu.
Poderá estabelecer limites ou indicar como ela deve ser interpretada.
Ou poderá entender que determinados aspectos da nova disciplina são incompatíveis com o Direito da União.
Neste momento ninguém pode afirmar seriamente qual será o resultado.
Qualquer certeza antecipada seria especulação.
Enquanto aguardamos Luxemburgo, a nova lei continua valendo?
Sim.
Esse ponto precisa ficar muito claro.
A Ordinanza n. 147/2026 não anulou e não suspendeu de forma geral o artigo 3-bis.
A Corte Costituzionale suspendeu os processos que estavam diante dela e enviou a questão à Corte de Justiça da União Europeia.
Isso não significa que todos os processos de cidadania em andamento na Itália estejam automaticamente suspensos.
Cada Tribunal poderá analisar a situação do processo que está diante dele e decidir como proceder enquanto se aguarda Luxemburgo.
Portanto, é possível que existam decisões processuais diferentes durante esse período.
Sezioni Unite n. 24045/2026: uma decisão muito importante para processos anteriores à reforma
Em 26 de julho de 2026, as Sezioni Unite da Corte di Cassazione publicaram a Sentenza n. 24045/2026.
Um dos princípios estabelecidos pela decisão é particularmente importante: o artigo 3-bis não se aplica às ações judiciais anteriores ao marco temporal estabelecido pela reforma, que permanecem submetidas à legislação anterior.
A própria Lei n. 74/2025 protege as ações apresentadas até as 23h59 de 27 de março de 2025.
Mas a decisão das Sezioni Unite foi importante também por outro motivo.
Ela enfrentou uma antiga discussão sobre naturalização e filhos menores durante a vigência da Lei n. 555/1912.
Em linguagem simples:
quando um menor nascia no exterior filho de italiano e adquiria, desde o nascimento, também a cidadania daquele país pelo ius soli, ele já possuía duas cidadanias.
As Sezioni Unite afirmaram que, nessa situação, o menor conservava sua cidadania italiana mesmo se o genitor italiano posteriormente se naturalizasse estrangeiro ou perdesse a cidadania italiana, ressalvadas as exceções previstas no próprio ordenamento.
A Corte também explicou que a situação era diferente para o menor que possuía somente a cidadania italiana, hipótese em que o antigo artigo 12 da Lei n. 555/1912 poderia produzir efeitos diferentes.
Essa decisão é muito importante para determinadas famílias com antigas naturalizações na linha de transmissão.
Mas ela não significa que toda naturalização ocorrida na família deixou de ter importância.
Datas, idade dos filhos, cidadanias envolvidas e legislação aplicável continuam sendo fundamentais.
Filhos menores: o que mudou?
Este é um dos temas que mais exige atenção porque existem regras diferentes e elas não devem ser confundidas.
Para determinados filhos menores nascidos no exterior que, pelas novas regras, não recebem automaticamente a cidadania italiana, existe a possibilidade de aquisição por benefício de lei.
Ou seja, nesses casos a criança não é considerada italiana desde o nascimento por iure sanguinis.
Ela adquire a cidadania posteriormente, quando são cumpridas as condições estabelecidas pela lei.
Regra ordinária: prazo de três anos
O artigo 4, comma 1-bis, da Lei n. 91/1992 prevê essa possibilidade quando pai ou mãe é cidadão italiano por nascimento.
A Lei de Orçamento de 2026 ampliou o prazo para a declaração de vontade de um para três anos.
Assim, os pais — ou o tutor, conforme o caso — podem apresentar a declaração dentro de três anos contados:
- do nascimento do menor; ou
- da data posterior em que seja estabelecida a filiação, inclusive por adoção, em relação ao cidadão italiano.
Quando a declaração é feita dentro desse prazo, o menor pode adquirir a cidadania mesmo continuando a morar no exterior.
E se os três anos já tiverem passado?
Existe outra possibilidade, mas aqui há um detalhe importante.
A lei prevê que, depois da declaração de vontade, o menor resida legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos.
Portanto, não basta demonstrar que a criança morou dois anos na Itália em qualquer momento.
A sequência prevista pela lei é relevante: primeiro ocorre a declaração e, nessa hipótese, depois vem o período de residência legal de dois anos.
E a regra especial até 31 de maio de 2029?
Existe ainda uma regra transitória diferente.
Ela é destinada às pessoas que eram menores de idade em 24 de maio de 2025 e são filhos de cidadãos italianos por nascimento enquadrados nas letras a), a-bis) ou b) do artigo 3-bis.
Em termos mais simples, trata-se principalmente dos filhos de cidadãos cujo reconhecimento ficou protegido porque o pedido administrativo ou judicial havia sido apresentado dentro das regras de transição da reforma.
Para essa categoria específica, a declaração poderá ser apresentada até:
31 de maio de 2029.
O prazo originalmente terminaria em 31 de maio de 2026, mas foi prorrogado pela Lei n. 26/2026.
É importante repetir:
31 de maio de 2029 não é um prazo geral para qualquer filho menor de cidadão italiano.
É uma regra transitória para uma categoria definida pela lei.
Se quem era menor em 24 de maio de 2025 completar 18 anos antes de 31 de maio de 2029, poderá apresentar pessoalmente a declaração dentro do mesmo prazo, desde que os demais requisitos estejam presentes.
Desde 1º de janeiro de 2026, as declarações previstas pela nova disciplina de benefício de lei abrangidas pela Lei de Orçamento também passaram a ser gratuitas nas hipóteses previstas.
E em 2029? O procedimento administrativo também vai mudar
Outra mudança importante veio com a Lei n. 11/2026.
A partir de 1º de janeiro de 2029, os pedidos de reconhecimento da cidadania italiana apresentados por maiores de idade residentes no exterior passarão a ser recebidos e analisados por um órgão central do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional — MAECI — em Roma.
Até 31 de dezembro de 2028 existe um período de transição.
Nesse período, os consulados ainda podem receber pedidos, mas dentro dos limites anuais estabelecidos pela nova legislação.
A Lei n. 11/2026 também estabeleceu prazo de 36 meses para a conclusão dos procedimentos abrangidos por essa nova disciplina.
Os procedimentos relativos a menores e as formas não automáticas de aquisição da cidadania seguem regras próprias e não entram da mesma maneira nesse novo limite aplicado aos pedidos de reconhecimento de maiores residentes no exterior.
Portanto, até mesmo a estrutura administrativa da cidadania italiana está passando por uma transformação importante.
Ter familiares já reconhecidos garante o mesmo resultado?
Não.
Ter pai, mãe, irmãos, primos ou outros familiares reconhecidos anteriormente pela mesma linha pode ser muito importante.
Pode ajudar na documentação.
Pode esclarecer o histórico da família.
E pode revelar que determinada pessoa está protegida por uma das regras transitórias.
Mas o fato de um familiar já ter sido reconhecido não significa automaticamente que outro membro da família obterá hoje o mesmo resultado.
Depois da reforma, duas pessoas da mesma família podem estar submetidas a regras diferentes simplesmente porque apresentaram seus pedidos em momentos diferentes.
Por isso, hoje já não basta perguntar:
“Tenho um ascendente italiano?”
Também precisamos saber:
quando o pedido foi apresentado?
qual regra se aplica a essa pessoa?
há alguma das exceções do artigo 3-bis?
houve naturalização? Quando?
os filhos eram menores?
existia outra cidadania?
Uma diferença aparentemente pequena pode mudar completamente o resultado.
Ainda vale entrar com ação judicial?
Não existe uma resposta única.
Hoje há situações muito diferentes.
Existem processos apresentados dentro do prazo protegido pela reforma.
Existem casos envolvendo antigas naturalizações que precisam ser analisados à luz da Sentenza n. 24045/2026.
Existem pessoas diretamente atingidas pelo novo artigo 3-bis.
Existem discussões sobre a aplicação da nova regra às pessoas que nasceram antes da reforma.
Existe a situação de quem tentou acessar a via administrativa e não conseguiu.
E existem processos que poderão ser influenciados pela futura decisão da Corte de Justiça da União Europeia.
Colocar todos esses casos na mesma categoria seria um erro.
Por isso, não consideramos responsável apresentar uma ação contra a nova lei como se fosse uma causa simples ou com resultado garantido.
Mas também não seria correto afirmar que toda a discussão jurídica terminou.
Não terminou.
Uma questão central do artigo 3-bis está atualmente diante da Corte de Justiça da União Europeia e existem outros pontos que ainda podem ser discutidos em casos concretos.
O que existe hoje é um contencioso verdadeiro.
Existem argumentos jurídicos.
Existem riscos.
E existem diferentes resultados possíveis.
O que não existe é certeza antecipada.
O que devemos acompanhar agora?
O principal acontecimento a acompanhar é a tramitação da questão enviada à Corte de Justiça da União Europeia.
Depois que Luxemburgo responder, a Corte Costituzionale deverá retomar os processos que suspendeu e aplicar a interpretação europeia.
Enquanto isso, será importante observar como os diversos Tribunais italianos tratarão os processos relacionados ao artigo 3-bis.
Também precisaremos acompanhar a aplicação prática das novas regras para filhos menores e a implementação do novo sistema administrativo que deverá culminar, em 2029, com a centralização no MAECI dos pedidos apresentados por maiores residentes no exterior.
Ainda não sabemos qual será o ponto final dessa história.
Mas uma coisa está clara:
a discussão sobre a reforma da cidadania italiana não terminou com a aprovação da Lei n. 74/2025.
Passou pelo Parlamento.
Chegou à Corte di Cassazione.
Foi examinada pela Corte Costituzionale.
E uma de suas questões centrais está agora diante da Corte de Justiça da União Europeia.
Cidadania italiana em 2026: menos promessas, mais análise
A maneira de analisar um processo de cidadania mudou.
Hoje não basta montar a árvore genealógica e reunir certidões.
Precisamos saber quando ocorreram as naturalizações, quais cidadanias cada pessoa possuía, a idade dos filhos naquele momento, qual lei estava em vigor, quando foram apresentados pedidos administrativos ou judiciais, se existia um agendamento protegido pela regra de transição e de que maneira familiares anteriormente reconhecidos obtiveram esse reconhecimento.
Em determinadas famílias, um único detalhe pode alterar completamente o enquadramento jurídico.
Por isso, diante de tantas manchetes contraditórias, acreditamos que a informação sobre cidadania italiana precisa ser especialmente responsável.
A nova lei não foi derrubada.
A discussão jurídica também não terminou.
Não prometemos aquilo que a lei e as decisões judiciais de hoje ainda não permitem prometer.
Analisamos as regras que estão em vigor, explicamos os riscos de cada situação e acompanhamos com atenção aquilo que ainda poderá mudar.
Porque cidadania não deve ser vendida como promessa.
Deve ser tratada como direito.
Principais fontes normativas e jurisprudenciais
Lei n. 91/1992, com as alterações atualmente vigentes.
Decreto-Lei n. 36/2025, convertido com modificações pela Lei n. 74/2025.
Lei n. 199/2025 — Lei de Orçamento para 2026.
Lei n. 11/2026.
Lei n. 26/2026.
Corte Costituzionale, Sentenza n. 63/2026.
Corte Costituzionale, Ordinanza n. 147/2026.
Corte di Cassazione, Prima Sezione Civile, Ordinanza n. 13818/2026.
Corte di Cassazione, Sezioni Unite, Sentenza n. 24045/2026.
Artigo atualizado em 31 de agosto de 2026. A legislação e a jurisprudência em matéria de cidadania italiana continuam em evolução. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz das regras aplicáveis ao caso concreto.
Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2002, inscrita na Ordem dos Advogados de São Paulo, na Ordem dos Advogados de Lisboa e na Ordem dos Advogados de Milão, passou por renomados escritórios, tais como Dinamarco, Rossi & Lucon, Amaral Gurgel Advogados, Campedelli, Marques e Zarif Advogados Associados e, em 2004, foi transferida para o escritório de Milão, Olivetti, De Naro Papa, Ferro, onde iniciou seus trabalhos entre Brasil e Itália. Hoje coordena a equipe de advogados da BRIGANTI AVVOCATO ASSOCIATI que colaboram para oferecer o melhor serviço do mercado.


