O Estado Italiano, recentemente, mudou sua posição em relação a algumas ações judiciais referentes à cidadania italiana. Infelizmente (ou felizmente, dependendo do caso), a jurisprudência pode sim se modificar, evoluir ou involuir com o passar do tempo. Explico.
O Estado Italiano, por meio da Avvocatura Generale dello Stato, começou a recorrer recentemente de algumas sentenças favoráveis nas ações judiciais para obtenção da cidadania italiana via paterna, nos casos onde o fato espécie se enquadra nas teses sobre a grande naturalização e/ou ius solis.
Antes de explicar o que são essas duas teses é fundamental ressaltar que ainda não existe uma jurisprudência consolidada sobre o tema: existem julgamentos favoráveis e julgamentos não favoráveis no segundo grau – lembrando que em primeiro grau todas as sentenças são favoráveis. Mais: ainda não existe também nenhum julgamento da “Corte di Cassazione” (como se fosse um terceiro grau).
Vamos lá. O que são essas teses:
A defesa do Advogado do Estado Italiano levantou dois cenários. São eles: (i) a grande naturalização, com base na legislação brasileira vigente na época e (ii) o Ius Solis, com base na legislação italiana vigente também naquela época.
(i) O que foi a grande naturalização: foi uma naturalização tácita (imposta) pelo Estado brasileiro, por meio do Decreto n. 58-A, de 14 de dezembro de 1889, regulado posteriormente pelo Decreto nº 200-A, de 8 de fevereiro de 1890. Tais decretos foram convergidos no artigo 69 inciso 4º, da Constituição Federal Brasileira de 1891, promulgada em 24 de fevereiro daquele ano.
Pois bem. O que isso significava: significava que todo estrangeiro que estivesse no Brasil naquela data e que não manifestasse expressamente o interesse contrário dentro do prazo de 6 (seis) meses, se tornaria, então, brasileiro, perdendo consequentemente a sua cidadania de origem.
No nosso caso: todo italiano que estivesse no Brasil naquela data e não manifestasse interesse em se manter italiano, perderia a sua cidadania de origem não podendo transmiti-la às futuras gerações, ou seja, aos autores das ações judiciais.
(ii) Ius Solis. Além da tese sobre a grande naturalização, o Advogado do Estado também fundamentou sua defesa com base no art. 11, II, do Código Civil Italiano de 1865.
Segundo tal dispositivo, os italianos nascidos antes do dia 01 de julho de 1912 em países onde vigorava o ius solis – ou seja, em países que atribuíam a sua cidadania por simplesmente terem nascido dentro do seu território, que era e é o caso do Brasil –, perderiam, então, a nacionalidade italiana. Ao perder a cidadania italiana, todos os seus descendentes não poderiam, consequentemente, transmiti-la aos seus descendentes, ou seja, aos autores das ações judiciais.
Em síntese, essas são as duas teses levantadas pelo advogado do Estado Italiano contra as ações judiciais onde há ascendentes que se enquadram dentro daqueles cenários.
Se vocês perguntarem se o Estado tem recorrido de todas essas ações, a resposta é não. Tivemos mais de uma causa em que o Advogado do Estado simplesmente não recorreu – por quê? Não se sabe. E, com a sentença transitada em julgado, tal questão não poderá nunca mais ser levantada. Mesma coisa para quem já possui a cidadania italiana, mesmo que se enquadre dentro desse cenário.
Se vocês perguntarem se existe a possibilidade do Estado ganhar esses recursos, nós diríamos que, de acordo com todos os preceitos legais: não, eles não poderiam. Existem diversos argumentos a nosso favor, tais como: (i) ao ingressarmos com a ação judicial, juntamos a CNN (Certidão Negativa de Naturalização), documento expedido pelo Ministério da Justiça brasileiro confirmando que o nosso antepassado italiano nunca se naturalizou – nem mesmo quando houve a grande naturalização; (ii) juntamos, quando possível, a certidão de desembarque no Brasil. Se depois de 1889, fica comprovado que o nosso italiano chegou depois do período da grande naturalização – lembrando que caberia ao advogado do Estado Italiano comprovar tal argumento – o ônus da prova é dele; (iii) nenhum Estado soberano é competente para cancelar a cidadania de outro Estado também soberano; (iv) existe uma decisão do Tribunal de Napoli, de 1907, que aponta claramente a inconstitucionalidade daquele artigo do Código Civil Italiano de 1865 sobre a perda da cidadania italiana, bem como outros vários detalhes a nosso favor. Entretanto, necessário lembrar que toda ação é uma ação e não é matemática e não somos nós que decidimos.
A decisão final caberá ao Tribunal de Roma.
Porém, como disse no início, o nosso foco é demonstrar como o Estado Italiano tem se comportado nesses casos e que, por ora, não há ainda uma jurisprudência consolidada sobre o tema. Nós vamos lutar arduamente pelo direito dos nossos clientes até, eventualmente, a última instância. E é o meu dever demonstrar o real cenário dessa eventual ação judicial.
Qualquer dúvida, por favor, não hesite em nos contatar.
Camila Briganti
Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2002, inscrita na Ordem dos Advogados de São Paulo, na Ordem dos Advogados de Lisboa e na Ordem dos Advogados de Milão, passou por renomados escritórios, tais como Dinamarco, Rossi & Lucon, Amaral Gurgel Advogados, Campedelli, Marques e Zarif Advogados Associados e, em 2004, foi transferida para o escritório de Milão, Olivetti, De Naro Papa, Ferro, onde iniciou seus trabalhos entre Brasil e Itália. Hoje coordena a equipe de advogados da BRIGANTI AVVOCATO ASSOCIATI que colaboram para oferecer o melhor serviço do mercado.



